Projeto de Lei Ordinária nº 1 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2026

Número

1

Data de Apresentação

01/03/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

    Projeto de Serviços Públicos Urbanos

    Dias Prazo

    30

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

    Instituir a Zona Especial de Serviços Públicos Urbanos – ZESP

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

    01/04/2026

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

    Projeto de Lei Ordinária

    Número

    1

    Ano

    2026

    Local de Origem

    Poder Executivo

    Data

    01/03/2026

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui a Zona Especial de Serviços Públicos Urbanos – ZESP no Município de Vetustópolis de Minas, estabelece normas gerais para a gestão de serviços urbanos essenciais e dá outras providências.

    Indexação

    Serviços Urbanos; Infraestrutura; Sustentabilidade;

    Observação

    Art. 1º. Fica instituída, no Município de Vetustópolis de Minas, a Zona Especial de Serviços Públicos Urbanos (ZESP), instrumento de planejamento e gestão destinado à implementação, ampliação e aperfeiçoamento dos serviços urbanos essenciais à população.
    Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, a ZESP abrange os seguintes serviços públicos:
    I – transporte coletivo;
    II – limpeza urbana, incluindo coleta, destinação e tratamento de resíduos sólidos;
    III – iluminação pública;
    IV – mercados públicos e feiras livres;
    V – cemitérios e serviços funerários.
    Art. 3º. A ZESP tem como objetivos principais:
    I – garantir o acesso universal e a qualidade na prestação dos serviços públicos urbanos;
    II – promover o planejamento e o ordenamento da expansão dos serviços nas áreas atendidas;
    III – assegurar condições adequadas de higiene, segurança e acessibilidade;
    IV – promover a integração entre os diferentes serviços essenciais;
    V – incentivar a gestão eficiente, transparente e sustentável da infraestrutura urbana.
    Art. 4º. A delimitação das áreas que compõem a ZESP será estabelecida por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo considerar:
    I – as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal;
    II – a disponibilidade ou a possibilidade de implantação de infraestrutura de serviços públicos;
    III – a preservação ambiental e as áreas de proteção;
    IV – a viabilidade técnica e urbanística;
    V – a conexão com as redes de transporte e demais serviços existentes.
    Art. 5º. O planejamento, a implantação e a execução dos serviços na ZESP deverão priorizar:
    I – áreas com maior densidade populacional e/ou com deficiência na prestação de serviços essenciais;
    II – a população em situação de vulnerabilidade social;
    III – a integração com as políticas municipais de mobilidade, saneamento e infraestrutura urbana;
    IV – a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos.
    § 1º Os critérios detalhados, os indicadores de qualidade e os padrões de serviço serão definidos em regulamento municipal.
    § 2º Poderão ser implementados programas específicos para atender idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de vulnerabilidade social.
    Art. 6º. A gestão da ZESP será coordenada por órgão municipal competente, responsável por:
    I – planejar, implementar, fiscalizar e avaliar a execução dos serviços públicos urbanos;
    II – garantir a eficiência e a transparência na aplicação dos recursos;
    III – promover a participação social e a integração intersetorial.
    Art. 7º. A população residente nas áreas da ZESP terá garantida a participação no planejamento, acompanhamento e avaliação dos serviços urbanos, por meio de:
    I – conselhos ou câmaras setoriais;
    II – audiências e consultas públicas;
    III – outros mecanismos de controle social.
    Art. 8º. Os serviços e empreendimentos implantados na ZESP deverão priorizar soluções sustentáveis e inovadoras, incluindo, mas não se limitando a:
    I – o uso de energia renovável na iluminação pública;
    II – sistemas de reciclagem e compostagem de resíduos;
    III – tecnologias de transportes de baixo impacto ambiental;
    IV – o uso de tecnologias para promover a eficiência na gestão de mercados e cemitérios.
    Art. 9º. A implantação e a operação da ZESP deverão promover a integração entre diferentes setores municipais, como saúde, educação, assistência social, meio ambiente e segurança, visando a um atendimento completo e articulado à população.
    Art. 10. O descumprimento das normas desta Lei e de seus regulamentos sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas, civis e, se cabível, penais, sem prejuízo da obrigação de reparar danos causados à coletividade ou à infraestrutura urbana.
    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.