Projeto de Lei Ordinária nº 1 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
1
Data de Apresentação
01/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Projeto de Serviços Públicos Urbanos
Dias Prazo
30
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Instituir a Zona Especial de Serviços Públicos Urbanos – ZESP
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
01/04/2026
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei Ordinária
Número
1
Ano
2026
Local de Origem
Poder Executivo
Data
01/03/2026
Dados Textuais
Ementa
Institui a Zona Especial de Serviços Públicos Urbanos – ZESP no Município de Vetustópolis de Minas, estabelece normas gerais para a gestão de serviços urbanos essenciais e dá outras providências.
Indexação
Serviços Urbanos; Infraestrutura; Sustentabilidade;
Observação
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Vetustópolis de Minas, a Zona Especial de Serviços Públicos Urbanos (ZESP), instrumento de planejamento e gestão destinado à implementação, ampliação e aperfeiçoamento dos serviços urbanos essenciais à população.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, a ZESP abrange os seguintes serviços públicos:
I – transporte coletivo;
II – limpeza urbana, incluindo coleta, destinação e tratamento de resíduos sólidos;
III – iluminação pública;
IV – mercados públicos e feiras livres;
V – cemitérios e serviços funerários.
Art. 3º. A ZESP tem como objetivos principais:
I – garantir o acesso universal e a qualidade na prestação dos serviços públicos urbanos;
II – promover o planejamento e o ordenamento da expansão dos serviços nas áreas atendidas;
III – assegurar condições adequadas de higiene, segurança e acessibilidade;
IV – promover a integração entre os diferentes serviços essenciais;
V – incentivar a gestão eficiente, transparente e sustentável da infraestrutura urbana.
Art. 4º. A delimitação das áreas que compõem a ZESP será estabelecida por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo considerar:
I – as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal;
II – a disponibilidade ou a possibilidade de implantação de infraestrutura de serviços públicos;
III – a preservação ambiental e as áreas de proteção;
IV – a viabilidade técnica e urbanística;
V – a conexão com as redes de transporte e demais serviços existentes.
Art. 5º. O planejamento, a implantação e a execução dos serviços na ZESP deverão priorizar:
I – áreas com maior densidade populacional e/ou com deficiência na prestação de serviços essenciais;
II – a população em situação de vulnerabilidade social;
III – a integração com as políticas municipais de mobilidade, saneamento e infraestrutura urbana;
IV – a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos.
§ 1º Os critérios detalhados, os indicadores de qualidade e os padrões de serviço serão definidos em regulamento municipal.
§ 2º Poderão ser implementados programas específicos para atender idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 6º. A gestão da ZESP será coordenada por órgão municipal competente, responsável por:
I – planejar, implementar, fiscalizar e avaliar a execução dos serviços públicos urbanos;
II – garantir a eficiência e a transparência na aplicação dos recursos;
III – promover a participação social e a integração intersetorial.
Art. 7º. A população residente nas áreas da ZESP terá garantida a participação no planejamento, acompanhamento e avaliação dos serviços urbanos, por meio de:
I – conselhos ou câmaras setoriais;
II – audiências e consultas públicas;
III – outros mecanismos de controle social.
Art. 8º. Os serviços e empreendimentos implantados na ZESP deverão priorizar soluções sustentáveis e inovadoras, incluindo, mas não se limitando a:
I – o uso de energia renovável na iluminação pública;
II – sistemas de reciclagem e compostagem de resíduos;
III – tecnologias de transportes de baixo impacto ambiental;
IV – o uso de tecnologias para promover a eficiência na gestão de mercados e cemitérios.
Art. 9º. A implantação e a operação da ZESP deverão promover a integração entre diferentes setores municipais, como saúde, educação, assistência social, meio ambiente e segurança, visando a um atendimento completo e articulado à população.
Art. 10. O descumprimento das normas desta Lei e de seus regulamentos sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas, civis e, se cabível, penais, sem prejuízo da obrigação de reparar danos causados à coletividade ou à infraestrutura urbana.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, a ZESP abrange os seguintes serviços públicos:
I – transporte coletivo;
II – limpeza urbana, incluindo coleta, destinação e tratamento de resíduos sólidos;
III – iluminação pública;
IV – mercados públicos e feiras livres;
V – cemitérios e serviços funerários.
Art. 3º. A ZESP tem como objetivos principais:
I – garantir o acesso universal e a qualidade na prestação dos serviços públicos urbanos;
II – promover o planejamento e o ordenamento da expansão dos serviços nas áreas atendidas;
III – assegurar condições adequadas de higiene, segurança e acessibilidade;
IV – promover a integração entre os diferentes serviços essenciais;
V – incentivar a gestão eficiente, transparente e sustentável da infraestrutura urbana.
Art. 4º. A delimitação das áreas que compõem a ZESP será estabelecida por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo considerar:
I – as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal;
II – a disponibilidade ou a possibilidade de implantação de infraestrutura de serviços públicos;
III – a preservação ambiental e as áreas de proteção;
IV – a viabilidade técnica e urbanística;
V – a conexão com as redes de transporte e demais serviços existentes.
Art. 5º. O planejamento, a implantação e a execução dos serviços na ZESP deverão priorizar:
I – áreas com maior densidade populacional e/ou com deficiência na prestação de serviços essenciais;
II – a população em situação de vulnerabilidade social;
III – a integração com as políticas municipais de mobilidade, saneamento e infraestrutura urbana;
IV – a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos.
§ 1º Os critérios detalhados, os indicadores de qualidade e os padrões de serviço serão definidos em regulamento municipal.
§ 2º Poderão ser implementados programas específicos para atender idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 6º. A gestão da ZESP será coordenada por órgão municipal competente, responsável por:
I – planejar, implementar, fiscalizar e avaliar a execução dos serviços públicos urbanos;
II – garantir a eficiência e a transparência na aplicação dos recursos;
III – promover a participação social e a integração intersetorial.
Art. 7º. A população residente nas áreas da ZESP terá garantida a participação no planejamento, acompanhamento e avaliação dos serviços urbanos, por meio de:
I – conselhos ou câmaras setoriais;
II – audiências e consultas públicas;
III – outros mecanismos de controle social.
Art. 8º. Os serviços e empreendimentos implantados na ZESP deverão priorizar soluções sustentáveis e inovadoras, incluindo, mas não se limitando a:
I – o uso de energia renovável na iluminação pública;
II – sistemas de reciclagem e compostagem de resíduos;
III – tecnologias de transportes de baixo impacto ambiental;
IV – o uso de tecnologias para promover a eficiência na gestão de mercados e cemitérios.
Art. 9º. A implantação e a operação da ZESP deverão promover a integração entre diferentes setores municipais, como saúde, educação, assistência social, meio ambiente e segurança, visando a um atendimento completo e articulado à população.
Art. 10. O descumprimento das normas desta Lei e de seus regulamentos sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas, civis e, se cabível, penais, sem prejuízo da obrigação de reparar danos causados à coletividade ou à infraestrutura urbana.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.